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Lei nº 13.794 de 3 de Janeiro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.

Art. 2º

Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:

I

(VETADO);

II

os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;

III

os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;

IV

aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;

V

os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.

Art. 3º

Compete ao psicomotricista:

I

atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;

II

ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;

III

atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;

IV

participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;

V

prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;

VI

gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;

VII

elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

(VETADO).

Art. 8º

(VETADO).

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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