Lei nº 13.794 de 3 de Janeiro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.
Art. 2º
Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:
I
(VETADO);
II
os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;
III
os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;
IV
aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;
V
os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.
Art. 3º
Compete ao psicomotricista:
I
atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
II
ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
III
atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IV
participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
V
prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VI
gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VII
elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.
Art. 4º
(VETADO).
Art. 5º
(VETADO).
Art. 6º
(VETADO).
Art. 7º
(VETADO).
Art. 8º
(VETADO).
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019