Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 13.794 de 3 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao psicomotricista:
I
atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
II
ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
III
atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IV
participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
V
prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VI
gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VII
elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.