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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 13.794 de 3 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

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Art. 3º

Compete ao psicomotricista:

I

atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;

II

ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;

III

atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;

IV

participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;

V

prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;

VI

gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;

VII

elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.

Art. 3º, II da Lei 13.794 /2019