JurisHand AI Logo

Lei nº 13.710 de 24 de Agosto de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.

Art. 2º

São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I

a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores;

II

o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

III

o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;

IV

a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V

a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI

o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e

VII

a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.

Art. 3º

São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I

o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização;

II

a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

III

a assistência técnica e a extensão rural;

IV

o seguro rural;

V

a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI

o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII

as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VIII

as informações de mercado; e

IX

os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 4º

Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I

estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II

considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores;

III

apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior;

IV

estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;

V

fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

VI

promover o uso de boas práticas agrícolas;

VII

adotar ações de proteção fitossanitária visando a elevar a qualidade da produção cacaueira;

VIII

incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;

IX

ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único

Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput , os agricultores:

I

familiares, pequenos e médios produtores rurais;

II

capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e

III

organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Blairo Maggi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2018