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Artigo 4º, Inciso IX da Lei nº 13.710 de 24 de Agosto de 2018

Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.

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Art. 4º

Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I

estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II

considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores;

III

apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior;

IV

estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;

V

fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

VI

promover o uso de boas práticas agrícolas;

VII

adotar ações de proteção fitossanitária visando a elevar a qualidade da produção cacaueira;

VIII

incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;

IX

ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único

Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput , os agricultores:

I

familiares, pequenos e médios produtores rurais;

II

capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e

III

organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 4º, IX da Lei 13.710 /2018