Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 13.710 de 24 de Agosto de 2018
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I
a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores;
II
o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
III
o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;
IV
a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V
a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VI
o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VII
a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.