JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 13.710 de 24 de Agosto de 2018

Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I

a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores;

II

o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

III

o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;

IV

a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V

a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI

o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e

VII

a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.

Art. 2º, V da Lei 13.710 /2018