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Lei nº 1.363 de 5 de Maio de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede auxilio para a realização, no Distrito Federal, do XIII Congresso da Union Internacionale des Avocats.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É concedido o auxílio de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para atender às despesas com o VIII Congresso da Union Internationale des Avocats a realizar-se no Distrito Federal, em 1951.

Art. 2º

Para ocorrer, às despesas a que se refere o art. 1º desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

Art. 3º

A importância do auxilio de que trata esta Lei será, paga ao Presidente da Union Internationale des Avocats.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Francisco Negrão de Lima Horacio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1951

Lei nº 1.363 de 5 de Maio de 1951