Lei nº 13.426 de 30 de Março de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
Art. 2º
A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I
o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II
o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
III
o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
Art. 3º
O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art. 4º
(VETADO).
Art. 5º
(VETADO).
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Henrique Meirelles Ricardo José Magalhães Barros Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017