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Artigo 1º da Lei nº 13.426 de 30 de Março de 2017

Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

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Art. 1º

O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.

Art. 1º da Lei 13.426 de 30 de Março de 2017