Artigo 2º da Lei nº 13.426 de 30 de Março de 2017
Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I
o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II
o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
III
o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.