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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 13.426 de 30 de Março de 2017

Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

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Art. 2º

A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I

o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II

o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III

o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

Art. 2º, II da Lei 13.426 de 30 de Março de 2017