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Lei nº 13.369 de 12 de dezembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2º

Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

Compete ao designer de interiores e ambientes:

I

estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados conforme os objetivos e as necessidades do cliente ou usuário, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes;

II

elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores;

III

planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios e materiais e providenciando orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados;

IV

compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente;

V

selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos;

VI

criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação;

VII

assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas e fluxos de caixa, mediante prévio ajuste com o usuário dos serviços, assegurado a este o pleno direito à prestação de contas e a intervir para garantir a sua vontade;

VIII

propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei;

IX

prestar consultoria técnica em design de interiores;

X

desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores;

XI

exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores;

XII

observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos.

Parágrafo único

Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.

Art. 5º

O designer de interiores e ambientes, no exercício de suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente:

I

pela conduta ética;

II

pela transparência para com seu contratante, prestando-lhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;

III

pela sustentabilidade;

IV

pela responsabilidade social;

V

pela segurança dos usuários, evitando a exposição desses a riscos e potenciais danos.

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

(VETADO).

Art. 8º

(VETADO).

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2016