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Artigo 5º da Lei nº 13.369 de 12 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.

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Art. 5º

O designer de interiores e ambientes, no exercício de suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente:

I

pela conduta ética;

II

pela transparência para com seu contratante, prestando-lhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;

III

pela sustentabilidade;

IV

pela responsabilidade social;

V

pela segurança dos usuários, evitando a exposição desses a riscos e potenciais danos.

Art. 5º da Lei 13.369 /2016