Artigo 2º da Lei nº 13.369 de 12 de dezembro de 2016
Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei.