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Artigo 2º da Lei nº 13.369 de 12 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.

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Art. 2º

Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei.

Art. 2º da Lei 13.369 /2016