Artigo 1º da Lei nº 13.369 de 12 de dezembro de 2016
Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.