JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 13.369 de 12 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.

Art. 1º da Lei 13.369 /2016