Lei nº 13.315 de 20 de Julho de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nº 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Art. 2º
Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I
as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II
as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Art. 3º
O art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO)." (NR)
Art. 4º
(VETADO)
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor:
I
a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º ;
II
na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
MICHEL TEMER Henrique Meirelles Guilherme Estrada Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2016