Lei nº 13.315 de 20 de Julho de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nº 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

O art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023) (...) § 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . § 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. § 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR)

Art. 2º

Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I

as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II

as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Art. 3º

O art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO)." (NR)

Art. 4º

(VETADO)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor:

I

a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º ;

II

na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.


MICHEL TEMER Henrique Meirelles Guilherme Estrada Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2016