JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 13.315 de 20 de Julho de 2016

Altera as Leis nº 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

(VETADO)

Art. 4º da Lei 13.315 /2016