Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 13.315 de 20 de Julho de 2016
Altera as Leis nº 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor:
I
a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º ;
II
na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.