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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.315 de 20 de Julho de 2016

Altera as Leis nº 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.

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Art. 3º

O art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO)." (NR)

Art. 3º, §1º da Lei 13.315 /2016