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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 13.315 de 20 de Julho de 2016

Altera as Leis nº 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor:

I

a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º ;

II

na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Art. 5º, I da Lei 13.315 /2016