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Lei 1.312 de 15 de Janeiro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo, até o montante de US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares) a ser contraído pela Companhia Siderúrgica Nacional com o Export & Import Bank de Washington.
Art. 2º
O produto dêsse empréstimo será destinado à cobertura do custo de maquinárias, equipamentos e materiais necessários ao aumento das presentes instalações.
Parágrafo único
O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins dêste artigo.
Art. 3º
Ao serviço de empréstimo, contraído na forma da presente Lei são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.
Art. 4º
No exercício da autorização, contida no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo incumbirá o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, de praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.
Art. 5º
O contrato de garantia deverá mencionar a presente Lei e será registrado, a priori, no Tribunal de Contas.
Art. 6º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.01.1951