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Artigo 4º da Lei nº 1.312 de 15 de Janeiro de 1951

Autoriza o Tesouro Nacional a garantir empréstimo a ser contraído pela Companhia Siderúrgica Nacional, para ampliar as instalações industriais da Usina de Volta Redonda.

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Art. 4º

No exercício da autorização, contida no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo incumbirá o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, de praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.

Art. 4º da Lei 1.312 /1951