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Artigo 3º da Lei nº 1.312 de 15 de Janeiro de 1951

Autoriza o Tesouro Nacional a garantir empréstimo a ser contraído pela Companhia Siderúrgica Nacional, para ampliar as instalações industriais da Usina de Volta Redonda.

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Art. 3º

Ao serviço de empréstimo, contraído na forma da presente Lei são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.

Art. 3º da Lei 1.312 /1951