Artigo 737, Parágrafo 2 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 737
A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
Questões de Concursos
- MPE-MG | Promotor de Justiça | 2010
- MPT | Procurador do Trabalho | 2022
- TJ-AM | Juiz Substituto | 2016
- TJ-AP | Juiz de Direito Substituto | 2014
- TJ-DFT | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2013
- TJ-MS | Juiz Substituto | 2020
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2019
- TJ-RN | Juiz Substituto | 2013
- TJ-RS | Juiz Substituto | 2022
- TJ-SC | Juiz Substituto | 2017
- TRE-MS | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2013
- TRF-1 | Juiz Federal | 2013
- TRF-5 | Juiz Federal | 2013
- TRF-5 | Juiz Federal | 2015
- TRT-8 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2016
§ 1º
Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2º
Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º
Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .[]