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Artigo 700, Inciso III do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 700

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

Remissões - Decisões

I

o pagamento de quantia em dinheiro;

II

a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III

o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º

A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º

Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I

a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II

o valor atual da coisa reclamada;

III

o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º

O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º

Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º

Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º

É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

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§ 7º

Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.