Súmula Anotada 384 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. (Súmula n. 384, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "Ação monitória. Alienação fiduciária. Venda extrajudicial do bem apreendido. Saldo remanescente. [...] Se o credor não pode valer-se do processo executivo, pertinente é a ação monitória, como no caso do recebimento do saldo remanescente em caso de venda extrajudicial do bem. Quando os embargos enfrentam o mérito, combatendo os juros e a capitalização, pedindo até perícia para a apuração do valor real do débito, devidamente impugnados, não se há de afastar a monitória por falta de liquidez do débito. [...]" (REsp 647002 PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 26/02/2007, p. 582) "AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO. SALDO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. [...] Não podendo o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia, admissível é a ação monitória nos termos do art. 1.102a do CPC. [...]" (REsp 331789 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2001, DJ 04/03/2002, p. 267) "[...] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM DADO EM GARANTIA. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. [...] NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO ADOTADA POR ESTA QUARTA TURMA, DE FORMA MAJORITÁRIA, A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO E DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO AO PREÇO, RETIRA AO EVENTUAL CRÉDITO REMANESCENTE A CARACTERÍSTICA DE LIQUIDEZ, E AO TÍTULO DELE REPRESENTATIVO, EM CONSEQUÊNCIA, A QUALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. EM CASOS TAIS, PELO SALDO DEVEDOR SOMENTE RESPONDE PESSOALMENTE, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, O DEVEDOR PRINCIPAL' (RESPS 4.605-SP, 2.997-SC E 2.432-CE). [...]" (REsp 63392 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/1997, DJ 16/03/1998, p. 134) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO, PARA COBRANÇA DO SALDO INVOCADO PELA CREDORA. A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO OU DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO AO PREÇO, RETIRA AO CONTRATO A CARACTERÍSTICA DE TÍTULO EXECUTIVO, PELA PERDA DA LIQUIDEZ INERENTE E INDISPENSÁVEL A TAIS TÍTULOS. [...]" (REsp 2432 CE, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/1990, REPDJ 25/02/1991, p. 1449, DJ 17/12/1990, p. 15380)