Súmula Anotada 233 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula n. 233, Segunda Seção, julgado em 13/12/1999, DJ de 8/2/2000, p. 264.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM BANCO. TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO. [...] Os instrumentos particulares de contrato de conta corrente não se apresentam como títulos certos e líquidos a ponto de abrir as vias executivas. [...]" (REsp 121721 SC, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 177) "EXECUÇÃO. Contrato de abertura de crédito. Título executivo (inexistência). - O contrato de abertura de crédito não é título executivo. [...]" (EREsp 148290 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/1999, DJ 03/05/1999, p. 91) "[...] EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 585, II, E 586 DO CPC. Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor. [...]" (REsp 97816 MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/1999, DJ 10/05/1999, p. 176) "EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. Consolidou-se a jurisprudência da Terceira Turma no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial. Irrelevância da nova redação do art. 585, II, do CPC. [...]" (REsp 174829 RS, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/1998, DJ 16/11/1998, p. 91) "Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Tal contrato não é título executivo extrajudicial, ainda que esteja acompanhado de extratos fornecidos pelo próprio credor. [...]" (REsp 160106 ES, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/1998, DJ 17/08/1998, p. 71) "Contrato de abertura de crédito. Limitando-se a ensejar a possibilidade de utilizar-se de crédito, obriga apenas quem se dispõe a propiciar o mútuo. Não reflete qualquer obrigação da outra parte, menos ainda líquida, certa e exigível. Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública. Entendimento que não se altera em virtude da modificação introduzida pela Lei 8.953/94, pois não afastada a exigência de liquidez e certeza constante do artigo 586 do CPC." (REsp 89344 RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 11/05/1998, p. 86) "[...] EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO [...] O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado do extrato bancário, não constitui título executivo extrajudicial. [...]" (REsp 126053 PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/1997, DJ 13/04/1998, p. 117) "[...] CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA-CORRENTE APARELHADO COM EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE TÍTULO CONSUBSTANCIANDO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. [...] O CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, MESMO QUE ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO, NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 585, II, DO CPC, POR NÃO SER OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DETERMINADA. [...]" (REsp 71260 PR, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9912)