JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Inciso IX, Artigo 337 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 337

Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

Remissões - Leis

II

incompetência absoluta e relativa;

Remissões - Leis

III

incorreção do valor da causa;

IV

inépcia da petição inicial;

Remissões - Leis

V

perempção;

Remissões - Leis

VI

litispendência;

Remissões - Leis

VIII

conexão;

Remissões - Decisões

IX

incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X

convenção de arbitragem;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

XI

ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII

falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII

indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º

Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Remissões - Leis

§ 2º

Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º

Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º

Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º

Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º

A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Art. 337, IX da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand