JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 289 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 289

A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Art. 289 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand