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Artigo 273, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 273

Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

Remissões - Leis

I

pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II

por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.