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Inciso II, Artigo 152 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 152

Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

Remissões - Leis

I

redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

Remissões - Leis

II

efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

Remissões - Leis

III

comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV

manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a

quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b

com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

Remissões - Leis

c

quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d

quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

Remissões - Leis

V

fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI

praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1º

O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

§ 2º

No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Art. 152, II da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand