Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 13.060 de 22 de dezembro de 2014
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I
legalidade;
II
necessidade;
III
razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único
Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I
contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II
contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.