JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 13.060 de 22 de dezembro de 2014

Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

I

legalidade;

II

necessidade;

III

razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único

Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I

contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II

contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Art. 2º da Lei 13.060 /2014