Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 13.060 de 22 de dezembro de 2014
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
Questões de Concursos
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- PM-SP | Sargento da Polícia Militar | 2022
- PRF | Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 1ª Prova | 2014
- PRF | Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 2ª Prova | 2014
- PRF | Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 2ª Turma - 1ª Prova | 2015
- PRF | Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 2ª Turma - 2ª Prova | 2015
- PRF | Policial Rodoviário Federal - Superior | 2013
- SAP-SC | Agente Penitenciário - Curso de Formação | 2019
- SEAP-DF | Agente de Atividades Penitenciárias | 2015
- TRF-1 | Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Inspetor de Polícia Judicial | 2024
I
legalidade;
II
necessidade;
III
razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único
Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I
contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II
contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.