Lei nº 12.870 de 15 de Outubro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.
Art. 2º
Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.
Art. 3º
Constituem atribuições do vaqueiro:
I
realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;
II
alimentar os animais sob seus cuidados;
III
realizar ordenha;
IV
cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;
V
auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;
VI
treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;
VII
efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.
Art. 4º
A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.
Parágrafo único
(VETADO).
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Antônio Andrade Manoel Dias Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013