JurisHand AI Logo

Lei nº 12.870 de 15 de Outubro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.

Art. 2º

Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.

Art. 3º

Constituem atribuições do vaqueiro:

I

realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;

II

alimentar os animais sob seus cuidados;

III

realizar ordenha;

IV

cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;

V

auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;

VI

treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;

VII

efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.

Art. 4º

A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Antônio Andrade Manoel Dias Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013