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    3. Lei 12.870 de 15 de Outubro de 2013

    Coração para favoritarLei 12.870 de 15 de Outubro de 2013

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 15 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


    Art. 1º

    Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.

    Art. 2º

    Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.

    Art. 3º

    Constituem atribuições do vaqueiro:

    I

    realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;

    II

    alimentar os animais sob seus cuidados;

    III

    realizar ordenha;

    IV

    cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;

    V

    auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;

    VI

    treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;

    VII

    efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.

    Art. 4º

    A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.

    Parágrafo único

    (VETADO).

    Art. 5º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Antônio Andrade Manoel Dias Gilberto Carvalho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013