Artigo 2º da Lei nº 12.870 de 15 de Outubro de 2013
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.