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Artigo 2º da Lei nº 12.870 de 15 de Outubro de 2013

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.

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Art. 2º

Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.

Art. 2º da Lei 12.870 /2013