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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 12.870 de 15 de Outubro de 2013

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.

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Art. 3º

Constituem atribuições do vaqueiro:

I

realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;

II

alimentar os animais sob seus cuidados;

III

realizar ordenha;

IV

cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;

V

auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;

VI

treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;

VII

efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.

Art. 3º, I da Lei 12.870 /2013