Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 12.870 de 15 de Outubro de 2013
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem atribuições do vaqueiro:
I
realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;
II
alimentar os animais sob seus cuidados;
III
realizar ordenha;
IV
cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;
V
auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;
VI
treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;
VII
efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.