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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 12.870 de 15 de Outubro de 2013

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.

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Art. 4º

A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 12.870 /2013