Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 12.870 de 15 de Outubro de 2013
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.
Parágrafo único
(VETADO).