Lei nº 12.867 de 10 de Outubro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.
O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.
É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
DILMA ROUSSEFF Manuel Dias Aldo Rebelo Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2013