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Lei nº 12.867 de 10 de Outubro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.

Art. 2º

O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.

Art. 5º

É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Manuel Dias Aldo Rebelo Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2013