Artigo 2º da Lei nº 12.867 de 10 de Outubro de 2013
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.