Artigo 5º da Lei nº 12.867 de 10 de Outubro de 2013
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.