Lei nº 12.823 de 5 de Junho de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.539, de 8 de novembro de 2007; cria cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, dos Planos de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, dos cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 :
I
500 (quinhentos) cargos de Analista em Tecnologia da Informação;
II
51 (cinquenta e um) cargos de Administrador;
III
26 (vinte e seis) cargos de Agente Administrativo;
IV
52 (cinquenta e dois) cargos de Analista Técnico-Administrativo;
V
23 (vinte e três) cargos de Contador;
VI
45 (quarenta e cinco) cargos de Economista;
VII
3 (três) cargos de Engenheiro Agrimensor;
VIII
120 (cento e vinte) cargos de Engenheiro Agrônomo;
IX
4 (quatro) cargos de Engenheiro Civil;
X
11 (onze) cargos de Engenheiro Florestal;
XI
1 (um) cargo de Estatístico; e
XII
5 (cinco) cargos de Médico-Veterinário.
Art. 2º
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.
Art. 3º
Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, 510 (quinhentos e dez) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo:
I
100 (cem) cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade;
II
150 (cento e cinquenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade;
III
150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade;
IV
100 (cem) cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e
V
10 (dez) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior.
Art. 4º
Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, 475 (quatrocentos e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:
I
385 (trezentos e oitenta e cinco) cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial, da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial; e
II
90 (noventa) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial, da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial.
Art. 5º
Ficam criados 3.594 (três mil, quinhentos e noventa e quatro) cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, sendo:
I
280 (duzentos e oitenta) cargos de Pesquisador;
II
1.234 (mil, duzentos e trinta e quatro) cargos de Tecnologista;
III
460 (quatrocentos e sessenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia;
IV
1.023 (mil e vinte e três) cargos de Técnico; e
V
597 (quinhentos e noventa e sete) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia.
Art. 6º
Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, 755 (setecentos e cinquenta e cinco) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:
I
40 (quarenta) cargos de Analista de Sistemas;
II
55 (cinquenta e cinco) cargos de Arquiteto;
III
15 (quinze) cargos de Contador;
IV
80 (oitenta) cargos de Engenheiro;
V
10 (dez) cargos de Estatístico;
VI
25 (vinte e cinco) cargos de Geólogo;
VII
365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e
VIII
165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Saneamento.
Art. 7º
Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004:
I
44 (quarenta e quatro) cargos de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar; e
II
99 (noventa e nove) cargos de Técnico Administrativo.
Parágrafo único
O Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8º
A Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB; XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (...) § 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º ." (NR)
Art. 9º
A Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º (...) II - 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura." (NR)
Art. 10º
O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013