Lei nº 12.823 de 5 de Junho de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.539, de 8 de novembro de 2007; cria cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, dos Planos de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, dos cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 :
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.
Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, 510 (quinhentos e dez) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo:
100 (cem) cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade;
150 (cento e cinquenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade;
150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade;
100 (cem) cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e
Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, 475 (quatrocentos e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:
385 (trezentos e oitenta e cinco) cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial, da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial; e
90 (noventa) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial, da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial.
Ficam criados 3.594 (três mil, quinhentos e noventa e quatro) cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, sendo:
Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, 755 (setecentos e cinquenta e cinco) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:
Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004:
A Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB; XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (...) § 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º ." (NR)
A Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º (...) II - 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura." (NR)
O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013