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Lei nº 125 de 24 de Outubro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a situação dos servidores dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 24 de outubro de 1947.


Art. 1º

Os funcionários não estáveis e extranumerários, que vinham servindo à administração dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, serão obrigatória e preferencialmente aproveitados nas vagas existentes ou que vierem a ocorrer nos cargos isolados, cujo provimento independer de concurso, ou nos de extranumerários do pessoal da União ou dos Territórios.

§ 1º

Aos funcionários e extranumerários referidos na presente Lei e que se submeterem a concurso para qualquer cargo na administração da União ou dos Territórios, será dispensada a exigência de limite de idade e assegurar-se-lhes-á preferência para a nomeação em igualdade de condições.

§ 2º

O Govêrno relacionará imediatamente os serventuários constantes desta Lei, com os respectivos vencimentos, funções e tempo de serviço e enviará esta relação, para os efeitos dêste artigo, aos Ministros de Estado, ao Departamento Administrativo do Serviço Público e aos Governadores dos Territórios.

Art. 2º

Êstes funcionários e extranumerários, enquanto não forem aproveitados, ficarão em disponibilidade, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

O Govêrno enviará ao Congresso, com a maior brevidade, a relação a que se refere o § 2º do art. 1º, a fim de ser votado o crédito necessário ao pagamento dos servidores postos em disponibilidade.

Art. 3º

Os bens imóveis da União, adquiridos ou construídos pelo Govêrno Federal, na área dos Territórios, para a administração local e que não sejam necessários aos serviços federais serão transferidos, sem indenização, aos respectivos Estados.

Parágrafo único

Os bens pertencentes aos Estados ao tempo da criação dos Territórios serão restituídos àqueles sem qualquer ônus.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1947