Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 125 de 24 de Outubro de 1935
Regula a situação dos servidores dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êstes funcionários e extranumerários, enquanto não forem aproveitados, ficarão em disponibilidade, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
O Govêrno enviará ao Congresso, com a maior brevidade, a relação a que se refere o § 2º do art. 1º, a fim de ser votado o crédito necessário ao pagamento dos servidores postos em disponibilidade.