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Artigo 2º da Lei nº 125 de 24 de Outubro de 1935

Regula a situação dos servidores dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã e dá outras providências.

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Art. 2º

Êstes funcionários e extranumerários, enquanto não forem aproveitados, ficarão em disponibilidade, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

O Govêrno enviará ao Congresso, com a maior brevidade, a relação a que se refere o § 2º do art. 1º, a fim de ser votado o crédito necessário ao pagamento dos servidores postos em disponibilidade.

Art. 2º da Lei 125 /1935