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Artigo 1º da Lei nº 125 de 24 de Outubro de 1935

Regula a situação dos servidores dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã e dá outras providências.

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Art. 1º

Os funcionários não estáveis e extranumerários, que vinham servindo à administração dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, serão obrigatória e preferencialmente aproveitados nas vagas existentes ou que vierem a ocorrer nos cargos isolados, cujo provimento independer de concurso, ou nos de extranumerários do pessoal da União ou dos Territórios.

§ 1º

Aos funcionários e extranumerários referidos na presente Lei e que se submeterem a concurso para qualquer cargo na administração da União ou dos Territórios, será dispensada a exigência de limite de idade e assegurar-se-lhes-á preferência para a nomeação em igualdade de condições.

§ 2º

O Govêrno relacionará imediatamente os serventuários constantes desta Lei, com os respectivos vencimentos, funções e tempo de serviço e enviará esta relação, para os efeitos dêste artigo, aos Ministros de Estado, ao Departamento Administrativo do Serviço Público e aos Governadores dos Territórios.

Art. 1º da Lei 125 /1935