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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 125 de 24 de Outubro de 1935

Regula a situação dos servidores dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã e dá outras providências.

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Art. 3º

Os bens imóveis da União, adquiridos ou construídos pelo Govêrno Federal, na área dos Territórios, para a administração local e que não sejam necessários aos serviços federais serão transferidos, sem indenização, aos respectivos Estados.

Parágrafo único

Os bens pertencentes aos Estados ao tempo da criação dos Territórios serão restituídos àqueles sem qualquer ônus.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 125 /1935