Lei nº 12.478 de 2 de Setembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, tem sua composição alterada de 13 (treze) para 14 (quatorze) Juízes.
Art. 2º
São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 12 (doze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I
na cidade de Goiânia, 5 (cinco) Varas do Trabalho (14ª a 18ª );
II
na cidade de Goianésia, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
III
na cidade de Goiatuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
IV
na cidade de Inhumas, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
V
na cidade de Itumbiara, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
VI
na cidade de Pires do Rio, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
VII
na cidade de Quirinópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
VIII
na cidade de Rio Verde, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª ).
Art. 3º
As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º
São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 5º
Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região no Orçamento Geral da União.
Art. 6º
A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011