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Lei 12.436 de 6 de Julho de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I
oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II
prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III
estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
Art. 2º
Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único
A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I
se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;
II
nos casos de reincidência.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011