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Lei nº 12.436 de 6 de Julho de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

I

oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

II

prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

III

estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

Art. 2º

Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único

A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

I

se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

II

nos casos de reincidência.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011